Desenvolvido por Vanessa Sousa em 2022 baseado no livro A Resolução dos Conflitos e a função judicial no contemporâneo estado de direito, publicado em 2020 pela editora JusPodivm.
O princípio constitucional de acesso à justiça
A ideia de acesso à justiça iniciou-se a partir da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, a qual estabeleceu normas para concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Posteriormente, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o acesso à justiça foi positivado, em nosso ordenamento jurídico, como garantia fundamental, através do 5º, inciso XXXV, que dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
De igual modo, o Código de Processo Civil também prevê, em seu artigo 3º:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Note-se que o acesso à justiça está previsto na Constituição Federal, no rol dos direitos e garantias fundamentais. Com isso, a legislação brasileira garante o acesso à justiça a todo e qualquer indivíduo, sem qualquer distinção. O acesso à justiça caracteriza-se como direito fundamental garantido a todos.
Portanto, é garantido a toda pessoa que tiver seu direito ameaçado ou lesado, o acesso ao Poder Judiciário, a fim de obter a devida prestação jurisdicional e a satisfação do direito perseguido, em outras palavras, é o direito de ação junto ao Poder Judiciário, disponível a todos em busca de justiça para o caso concreto.
Em sentido mais amplo, entende-se que o acesso à justiça deve garantir às partes de cada caso concreto uma entrega jurisdicional equânime, de modo a se oferecer justiça com efetividade, seja por meio de composição ou de uma sentença de mérito.
A garantia de acesso à justiça é imprescindível em nossa sociedade, sendo imperiosa e indispensável para que haja a efetivação dos demais direitos, sejam eles fundamentais ou não, em outras palavras, é somente através do acesso à justiça que se alcança a satisfação de um direito ameaçado ou violado.
Desta forma, não deve haver qualquer impedimento ao acesso à Justiça, sendo obrigação do Estado viabilizar tal acesso a todos, sem qualquer distinção.
Nossa legislação passou por diversas modificações ao longo dos anos, com o fito de conceder e facilitar o acesso à justiça, para que mais pessoas pudessem usufruir de tal garantia.
Após a positivação do acesso à justiça, conferido a este status de garantia fundamental constitucional, tornou-se necessária uma ampliação e especialização do Poder Judiciário. Nesse sentido, criou-se a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – o Código de Defesa do Consumidor, que tem por finalidade regular as relações de consumo, reprimir e corrigir o fornecedor de produtos e serviços por práticas abusivas, falta de transparência, má prestação de serviços, lesão ao direito do consumidor entre outros.
Depois, foram criados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Federal, através da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, os quais abrangem causas de até 60 (sessenta) salários mínimos. Pouco mais adiante, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por meio da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que abarca causas de menor complexidade e até 40 (quarenta) salários mínimos. Referida lei pauta-se na simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação, conforme se depreende do art. 2º da Lei em comento.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, a representação por advogado é facultativa, podendo a própria parte ingressar com a demanda sozinha. Além disso, em primeira instância não há o pagamento de custas processuais.
A obrigatoriedade da representação por advogado será indispensável, se houver a necessidade de recorrer acerca da sentença de mérito, ou apresentar contrarrazões de recurso. De igual modo, havendo recurso, as custas e honorários sucumbenciais serão exigidos da parte vencida, exceto se a mesma for beneficiária da Justiça Gratuita.
Imperioso esclarecer que as pessoas, desprovidas de recursos financeiros não abarcadas pelos requisitos dos Juizados Especiais (causas que não ultrapassem 40 ou 60 salários mínimos e de menor complexidade), também foram inseridas no acesso à Justiça, de modo que estas podem demandar seus litígios perante o Poder Judiciário, através da Assistência Judiciária Gratuita, e obter a Justiça Gratuita no processo, ficando isentas do recolhimento de custas processuais e do pagamento de honorários advocatícios.
Destaca-se que as causas de famílias não podem ser propostas no âmbito dos juizados especiais, haja vista a complexidade das demandas, a necessidade de intervenção do Ministério Público em casos específicos, o segredo de justiça, entre outros.
Como já dito, o indivíduo hipossuficiente, que é desprovido de recursos financeiros que lhe permitam pagar custas processuais e honorários advocatícios, fará jus à Assistência Judiciária Gratuita, bem como à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Referidos termos, por vezes, trazem confusão por parecerem sinônimos, contudo, não são, mas estão interligados. Vejamos a seguir seus conceitos.
Assistência Judiciária Gratuita
É o direito da pessoa hipossuficiente ter assistência jurídica integral de um defensor público ou advogado, na propositura ou defesa, visando a garantia de seus interesses/direitos. Via de regra, essa assistência concretiza-se através da nomeação de um defensor público do Estado ou através de um advogado inscrito no Convênio existente entre a Defensoria Pública e a OAB do respectivo estado. A Assistência Judiciária Gratuita é uma garantia fundamental, constante no artigo 5º, inciso LXXIV da CF, vejamos:
Art. 5º, inciso LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Justiça Gratuita
É direito da pessoa hipossuficiente ter isenção no pagamento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios, está previsto no artigo 98 e seguintes do CPC, conforme caput a seguir:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ressalva-se que os incisos do parágrafo 1º, do artigo 98, apresentam o rol das custas/ despesas/emolumentos que compreendem a Justiça Gratuita.
Oportuno esclarecer que o fato da parte contratar advogado particular (abrindo mão da Assistência Judiciária Gratuita – defensor público ou advogado nomeado pelo Estado), não afasta seu direito à concessão da Justiça Gratuita, que é a isenção de custas processuais, entre outros, desde que comprovada a situação de hipossuficiência.
Podemos perceber grandes avanços da Justiça, com o fim de viabilizar, simplificar e expandir cada vez mais o acesso ao provimento jurisdicional. Porém, é necessário que tal acesso seja feito de forma consciente pela sociedade como um todo.
O Poder Judiciário está em crise pela morosidade no andamento dos processos, e isso ocorre em todas as ramificações do Poder Judiciário, sem exceção. Sobre esse assunto, aprofundaremos mais adiante, porém uma das causas da lentidão do Judiciário é o número demasiado e crescente de processos.
Isso ocorre pela falta de consciência da sociedade brasileira que tem um espírito litigante, em detrimento das prerrogativas de composição amigável. O brasileiro demanda no Judiciário, antes de tentar resolver o conflito de forma amistosa, em outras palavras, litigar, processar junto ao Poder Judiciário é a regra, e se compor, amigavelmente, sem a intervenção do Judiciário é a exceção.
Em razão disso, o acesso à justiça deve ser feito de forma consciente. A tentativa de composição amigável entre as partes (regra), deve sempre preceder ao litígio (exceção).
O acesso à justiça é a garantia constitucional de que toda pessoa que tiver seu direito ameaçado ou lesado poderá propor ação ou defesa junto ao Poder Judiciário, a fim de obter a devida prestação jurisdicional e a satisfação do direito perseguido.
Tal acesso está disponível a todos, inclusive às pessoas hipossuficientes que podem ter Assistência Jurídica Gratuita (nomeação de um defensor público/advogado do Estado) para lhe representar judicialmente, na propositura ou defesa de seus direitos, bem como a concessão da Justiça Gratuita, para obterem a isenção de custas processuais.
Além disso, houve grandes avanços da Justiça com o fim de viabilizar, simplificar e expandir cada vez mais o acesso à justiça, como a criação dos juizados especiais, a criação do código de defesa do consumidor, entre outros.
Contudo, é necessário que o acesso à justiça seja feito de forma consciente, sendo imperiosa, em primeiro lugar, a tentativa de composição amigável entre as partes, e caso esta seja infrutífera, resta o litígio perante o Poder Judiciário, como exceção.
Referências
Bibliográficas
MANCUSO, Rodolfo de Camargo (2020). A Resolução de Conflitos e a Função Judicial no Contemporâneo Estado de Direito. Editora JusPodivm

Livro de Referência:
A Resolução dos Conflitos e a função judicial no contemporâneo estado de direito
Rodolfo de Camargo Mancuso
Editora JusPodivm